terça-feira, 27 de maio de 2014

O Poder e um Padre Nosso...


Da coletânea "Legislação Portuguesa", de 1876, pag.ª 143, retirou-se a seguinte preciosidade:

Transcrição:
" MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO
DIRECÇÃO GERAL. DE ADMINISTRAÇÃO POLITICA E CIVIL
2ª REPARTIÇÃO
            Foi presente a Sua Magestade El-Rei o officio remettido pelo governador civil de Coimbra, no qual o administrador do concelho de Penella, explica os fundamentos por que procedeu á prisão de uma mulher, que, contra as recommendações do parocho da freguezia do Espinhal, pediu depois da missa conventual um padre nosso pelas almas.
D’esse officio vê-se que o administrador considerou legal a prisão por ser feita em flagrante delicto, visto que se effectuou logo em seguida á terminação dos actos religiosos, e que teve por um dever  seu prestar por este modo auxilio ao parocho, em vista do preceito do artigo 249.° n.°10 ° do codigo administrativo.
Se a falta de observancia das recommendações feitas pelo parocho, contra similhantes pedidos na igreja, constituisse crime ou delicto, o procedimento do administrador do concelho poderia justificar-se; mas esses  actos reprovados pelo parocho, comquanto reprehensiveis,  não são classificados crimes por alguma lei , e consequentemente a prisão da mulher que, na igreja do Espinhal , pediu um padre nosso pelas almas , foi um acto arbitrario, contra o qual com rasão se procede judicialmente.
Invoca o administrador, para considerar crimeo facto praticado n’aquella igreja, o artigo 188.º do codigo penal, a simples leitura delle leva porém á evidencia que esse artigo nenhuma applicação  tem á hypothese sujeita. Pune elle os que se recusam a prestar qualquer serviço de interesse publico para que forem competentemente nomeados ou os que faltarem aos mandados da auctoridade publica; mas nem o parocho é autoridade publica, nem as suas recommendações feitas na igreja têem o caracter de mandados, cuja falta de observancia dê  motivo á applicação das leis penaes.  O artigo 18.° é expresso, quando declara que nenhum facto  é criminoso se não se verificam n’elle os elementos essencialmente constitutivos do crime, que a lei penal expressamente declarar, e faltam aqui todos os elementos do crime de desobediencia.
Tem obrigação o administrador de manter a boa ordem nos templos e de estabelecer, de accordo com o parocho,  os regulamentos de policia necessarios para se conseguir este fim:  estes deveres porém hão de ser exercidos em harmonia com as leis, e não com transgressões d'ellas. Se o parocho julgava necessario prohibir  dentro do templo que se annunciassem fogaças, perdas e achados de objectos, promessas de alviçaras, etc., e o administrador concordava em que era isto um acto de boa policia, cumpria-lhe prohibir o facto por meio  de um edital publicado convenientemente, e se depois d'isso houvesse transgressão é que teria logar o procedimento criminal por desobediencia aos mandados da auctoridade publica, que ainda assim deveria reduzir-se a simples participação ao juizo, vistoque a pena não excedendo a tres mezes de prisão (codigo penal, artigo 188º.), nem o artigo 145.º° § 8.° da carta constitucional, nem  o artigo 920.º  da reforma judiciaria justificariam a prisão do  delinquente.
Sua Magestade manda transmittir ao governador civil de Coimbra estas  observações  para que elle dê a conhecer ao administrador do concelho de Penella, como elle tem a desernpenhar-se das obrigações que lhe impõem o  artigo 249.° n.º 10.º do codigo administrativo, fazendo-lhe sentir que este servico é pela sua natureza mui delicado, e demanda  por isso da parte dos magistrados administrativos muita cordura e prudencia, que faltaram no caso  a que o administrador se reporta.
Paço, em 13 de maio de 1876.=Antonio Rodrigues Sampaio.”

: Fim de transcrição

A TEMPO: Manteve-se a ortografia original em homenagem a todos os que - muitos e por várias vezes - a fizeram mudar até aos nossos dias.



sexta-feira, 23 de maio de 2014

"Pin" para o fim de semana...


... mas vou lá marcar em quem sei bem votar! Não fico na poltrona! Pois!

domingo, 18 de maio de 2014

Nas pequenas coisas...

Nas pequenas coisas se vê o valor que se confere às grandes...

Há anos protestei junto de uma conceituada firma de papelaria lisboeta, que atravessou depois vicissitudes várias,  quanto à incapacidade lusitana de apresentar cadernos escolares colados ou cosidos de qualidade.  Integrava-se isso numa prática velha de tomar notas (sempre em papel quadriculado) e de, em conformidade, procurar os melhores suportes - igualmente valorizando a atenção que poderia ser concedida aos estudantes colocando nas suas mãos um bom produto que fosse um incentivo à qualidade e à disciplina [1]. Caro que no assunto até poderíamos ser exportadores... mas não somos.

Em desepero de causa, defesa da economia  e da indústria nacional, resignei-me ao uso  dos cadernos agrafados de 80 folhas (sempre em papel quadriculado), adoptando o "modelo popular" da capa preta, A5, que é correntemente encontrado nos escaparates das grandes, médias e pequenas superfícies. É evidente que, com o progresso ou o retrocesso das crises, a qualidade dos papeis foi-se gradualmente abaixo, nomeadamente quanto à opacidade - passando a ser exceção o caderno desse modelo que permita usar uma caneta de tinta permanente (outra "perda do sistema", a favor da péssima caligrafia) ou mesmo de gel sem que o que se escreve numa página não vá irremediavelmente obliterar a possibilidade de algo se escrever na página oposta. É isso o que colocamos nas mãos dos nossos estudantes... e não recuso a reflexão, que creio já aqui vertida, de que basta o exame da secção de papelaria dessas superfícies de venda maniversa para, em qualquer parte do mundo, se poder aquilatar do valor que lhes merecem os seus utentes - neste caso, predominantemente, os jovens escolares.

Mas, recentemente, a situação ainda piorou e - voltando aos tais locais de venda - encontrei novos cadernos, da mesma capa preta, "made in extremo oriente" e com papel com gramagem de... 60 gramas por m2 (cadernos anteriores andavam pelos 70 ou 80 gramas por m2 e até, em pacotes de 100 folhas soltas, 100 gramas por m2). Apresentando neste recente caso, ainda por cima,  a transparência que nacionalmente se deveria exigir noutros negócios, o referido papel começa a aproximar-se das utilidades higiénicas e o produto oferecido, logo à palpação de quem o abre, demonstra o seu real desvalor e vulnerabilidade a qualquer manuseio menos cuidado. A opacidade, morta de há muito, definitivamente desaparece - e o uso do lápis (em lugar mesmo da esferográfica média mais corrente) passa a ser o "skribilo" recomendável, porque praticamente o único possível [2]. Argumentar-se-á que tal produto mostrar-se-ia mais barato... mas não, nem isso: quer no preço, quer no aspeto exterior seria de prever que um melhor papel se poderia colocar quase, se não talqualmente, no mesmo nível de custo, afastando o engano de pais incautos e evitando, aos perplexos rebentos, o desconforto de experiências agravadas em casa ou na escola. Mas a questão nem está no valor monetário associado: a "atual desregulação no ensino" passa também pela qualidade dos materiais colocados nesse setor - e, nesta, deveria existir um mínimo exigível.

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[1] É evidente que o caderno, mesmo agrafado, resiste melhor á depredação pelo "arranque de folhas" que  sistematicamente emagrece os cadernos escolares "de espiral".
[2] Objetam-me que o chamado "papel Bíblia" ainda pode ser mais "leve" - mas a verdade é que, ou por mais apurada técnica papeleira, ou por milagre do próprio destino, esse papel resiste perfeitamente à impressão permitindo o bom uso de ambas as páginas de uma folha. É uma questão de técnica papeleira, nada mais.

terça-feira, 13 de maio de 2014

"Eficança da vizinhácia..."

Três equipas em finais europeias... é obra.